quarta-feira, 23 de novembro de 2011




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Políticas de comunicação segunda-feira, 21 de novembro de 2011, 19h30
DEM vai ao Supremo contra Lei 12.485/2011
O partido Democratas (DEM) entrou com ação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4679), com pedido de medida liminar, contra diversos dispositivos da Lei 12.485/2011, lei que cria um novo marco legal de TV por assinatura. O caso foi sorteado ao ministro Luiz Fux.
O DEM questiona a Constitucionalidade dos Artigos 9, parágrafo único; 10; 12; 13; 15 (na parte em que acrescenta o inc. VIII ao art. 7o da MP 2.228-1, de 2001); 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 31; 32, §§ 2º, 13 e 14; 36 e 37, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011.
Em essência, os Democratas questionam os poderes que foram atribuídos pelo novo marco legal à Ancine; segundo a inicial, "poderes irrestritos para regular o setor audiovisual de acesso condicionado, transformando o órgão em regulador absoluto de atividades de produção, programação e empacotamento relacionadas à distribuição do serviço de televisão por assinatura, com poderes para editar normas, expedir licenças e aplicar sanções". Segundo o DEM, a Constituição "veda que uma lei estabeleça princípios de atividades de comunicação e, em seguida, delegue a uma agência reguladora a implementação destes princípios". Confira a íntegra da ação do DEM na homepage do site TELETIME.
A ação questiona também a criação de cotas de programação, sob o argumento de que estas cotas são restrições  "às atividades de comunicação resultam em restrição da liberdade da atividade econômica, da livre iniciativa, do direito do consumidor, do direito de comunicação e da propriedade intelectual".
Segundo o DEM, "o argumento de que a cultura nacional e a produção independente só serão promovidos e estimulados se tiverem presença obrigatória em todos os canais não procede, até mesmo porque uma coisa é estimular a cultura nacional, outra muito diferente é impor aos consumidores o consumo de cultura nacional. Trata-se de limitação da liberdade do destinatário em favor do mercado das empresas brasileiras". Ainda segundo a inicial, "essa exigência (das cotas) fere a liberdade do consumidor, que adquire programação específica que bem lhe agrade".
A argumentação do DEM questiona ainda o must carry dos canais de radiodifusão, sob o argumento de que estaria sendo ferido "o direito autoral das empresas de radiodifusão ao conteúdo por elas gerado, pelo fato de disponibilizá-los sem qualquer ônus às empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
Também questiona-se a obrigatoriedade de migração para o SeAC sem que se avalie a eventual existência de eventuais prejuízos aos atuais operadores de cabo, MMDS e DTH.
O DEM questiona ainda a ausência de licitação para o processo de autorização do SeAC. Segundo a inicial da Ação de Inconstitucionalidade, "ainda que se entenda que o serviço de acesso condicionado deva ser prestado sob o regime privado, a licitação revela-se necessária em face da escassez dos meios físicos para a prestação dos serviços e pela evidente desigualdade de condições entre os competidores".
Com base nesses argumentos,  DEM pede "a suspensão imediata da eficácia das normas impugnadas, sob pena de graves prejuízos à ordem jurídica, bem como efeitos danosos irreversíveis, em face do cumprimento das restrições descabidas e manifestamente inconstitucionais impostas às empresas do setor, restrições estas que nem o próprio legislador sabe se poderão ser cumpridas".
Curiosamente, o DEM não questionou dois dos aspectos que são considerados mais graves do ponto de vista Constitucional: a criação de novas atribuições de uma agência reguladora por meio de lei originada no Legislativo e a alteração de regras tributárias também por lei que não seja do Executivo. Também não é questionada a separação de mercados entre empresas de distribuição e produção de conteúdos, previstas nos Artigos 5 e 6 da Lei 12.485, que é justamente um dos pontos considerados mais conflitantes com a liberdade de iniciativa prevista na Constituição.
Samuel Possebon.

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