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Políticas de comunicação segunda-feira, 21 de novembro de 2011, 19h30
Políticas de comunicação segunda-feira, 21 de novembro de 2011, 19h30
DEM vai
ao Supremo contra Lei 12.485/2011
O partido Democratas (DEM) entrou com ação junto ao Supremo Tribunal
Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4679), com pedido de
medida liminar, contra diversos dispositivos da Lei 12.485/2011, lei que cria
um novo marco legal de TV por assinatura. O caso foi sorteado ao ministro Luiz
Fux.
O DEM questiona a Constitucionalidade dos Artigos 9, parágrafo único;
10; 12; 13; 15 (na parte em que acrescenta o inc. VIII ao art. 7o da MP
2.228-1, de 2001); 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 31; 32, §§ 2º, 13 e
14; 36 e 37, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011.
Em essência, os Democratas questionam os poderes que foram atribuídos
pelo novo marco legal à Ancine; segundo a inicial, "poderes irrestritos
para regular o setor audiovisual de acesso condicionado, transformando o órgão
em regulador absoluto de atividades de produção, programação e empacotamento
relacionadas à distribuição do serviço de televisão por assinatura, com poderes
para editar normas, expedir licenças e aplicar sanções". Segundo o DEM, a
Constituição "veda que uma lei estabeleça princípios de atividades de
comunicação e, em seguida, delegue a uma agência reguladora a implementação
destes princípios". Confira a íntegra da ação do DEM na homepage do site TELETIME.
A ação questiona também a criação de cotas de programação, sob o
argumento de que estas cotas são restrições "às atividades de
comunicação resultam em restrição da liberdade da atividade econômica, da
livre iniciativa, do direito do consumidor, do direito de comunicação e da
propriedade intelectual".
Segundo o DEM, "o argumento de que a cultura nacional e a produção
independente só serão promovidos e estimulados se tiverem presença obrigatória
em todos os canais não procede, até mesmo porque uma coisa é estimular a
cultura nacional, outra muito diferente é impor aos consumidores o consumo de
cultura nacional. Trata-se de limitação da liberdade do destinatário em favor
do mercado das empresas brasileiras". Ainda segundo a inicial, "essa
exigência (das cotas) fere a liberdade do consumidor, que adquire programação
específica que bem lhe agrade".
A argumentação do DEM questiona ainda o must carry dos canais de
radiodifusão, sob o argumento de que estaria sendo ferido "o direito
autoral das empresas de radiodifusão ao conteúdo por elas gerado, pelo fato de
disponibilizá-los sem qualquer ônus às empresas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado (SeAC).
Também questiona-se a obrigatoriedade de migração para o SeAC sem que se
avalie a eventual existência de eventuais prejuízos aos atuais operadores de
cabo, MMDS e DTH.
O DEM questiona ainda a ausência de licitação para o processo de
autorização do SeAC. Segundo a inicial da Ação de Inconstitucionalidade,
"ainda que se entenda que o serviço de acesso condicionado deva ser
prestado sob o regime privado, a licitação revela-se necessária em face da
escassez dos meios físicos para a prestação dos serviços e pela evidente
desigualdade de condições entre os competidores".
Com base nesses argumentos, DEM pede "a suspensão imediata da
eficácia das normas impugnadas, sob pena de graves prejuízos à ordem jurídica,
bem como efeitos danosos irreversíveis, em face do cumprimento das restrições
descabidas e manifestamente inconstitucionais impostas às empresas do setor,
restrições estas que nem o próprio legislador sabe se poderão ser
cumpridas".
Curiosamente, o DEM não questionou dois dos aspectos que são
considerados mais graves do ponto de vista Constitucional: a criação de novas
atribuições de uma agência reguladora por meio de lei originada no Legislativo
e a alteração de regras tributárias também por lei que não seja do Executivo.
Também não é questionada a separação de mercados entre empresas de distribuição
e produção de conteúdos, previstas nos Artigos 5 e 6 da Lei 12.485, que é
justamente um dos pontos considerados mais conflitantes com a liberdade de
iniciativa prevista na Constituição.
Samuel Possebon.
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